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LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 11.438/2006
Processo: 58000.010874/2016-21
Proponente: União Independente de Pais e Atletas
Título: Foz Cataratas Futsal
Registro: 02PR128592013
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.840.357/0001-02
Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 458.045,33
Status: FINALIZADO/AGUARDANDO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; Nota: A empresa poderá deduzir como incentivo fiscal ao que se refere, somente o imposto de renda devido no período da apuração, incidentes sobre a alíquota de IRPJ a 15%, assim, excluindo o adicional de IRPJ (10% alíquota) quando for o caso.
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 11.438/2006
Processo: 71000.061433/2019-06
Proponente: União Independente de Pais e Atletas
Título: Foz Cataratas Futsal - Base
Registro: 02PR128592013
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.840.357/0001-02
Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR
Projeto aprovado e publicado em Diário Oficial Nº 99, terça-feira, 26 de maio de 2020
Banco do Brasil / Agencia – nº 0140-6
Conta Corrente Vinculada – nº 105395-7
Período de Captação até: 13/05/2023
STATUS: EM CAPTAÇÃO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; Nota: A empresa poderá deduzir como incentivo fiscal ao que se refere, somente o imposto de renda devido no período da apuração, incidentes sobre a alíquota de IRPJ a 15%, assim, excluindo o adicional de IRPJ (10% alíquota) quando for o caso.
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 11.438/2006
Processo: 71000.069490/2022-21
Proponente: União Independente de Pais e Atletas
Título: Foz Cataratas Futsal - Um time realizando sonhos
Registro: 2201411
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.840.357/0001-02
Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR
Projeto aprovado e publicado em Diário Oficial Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Banco do Brasil / Agencia – nº 0140-6
Conta Corrente Vinculada – nº 112567-2
Período de Captação até: 14/09/2024
STATUS: EM CAPTAÇÃO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; Nota: A empresa poderá deduzir como incentivo fiscal ao que se refere, somente o imposto de renda devido no período da apuração, incidentes sobre a alíquota de IRPJ a 15%, assim, excluindo o adicional de IRPJ (10% alíquota) quando for o caso.
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 11.438/2006
Processo: 71000.061433/2019-06
Proponente: União Independente de Pais e Atletas
Título: Foz Cataratas Futsal - Base
Registro: 02PR128592013
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.840.357/0001-02
Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR
Projeto aprovado e publicado em Diário Oficial Nº 99, terça-feira, 26 de maio de 2020
Banco do Brasil / Agencia – nº 0140-6
Conta Corrente Vinculada – nº 105395-7
Período de Captação até: 13/05/2023
STATUS: EM CAPTAÇÃO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; Nota: A empresa poderá deduzir como incentivo fiscal ao que se refere, somente o imposto de renda devido no período da apuração, incidentes sobre a alíquota de IRPJ a 15%, assim, excluindo o adicional de IRPJ (10% alíquota) quando for o caso.
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 11.438/2006
Processo: 71000.069490/2022-21
Proponente: União Independente de Pais e Atletas
Título: Foz Cataratas Futsal - Um time realizando sonhos
Registro: 2201411
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.840.357/0001-02
Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR
Projeto aprovado e publicado em Diário Oficial Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Banco do Brasil / Agencia – nº 0140-6
Conta Corrente Vinculada – nº 112567-2
Período de Captação até: 14/09/2024
STATUS: EM CAPTAÇÃO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; Nota: A empresa poderá deduzir como incentivo fiscal ao que se refere, somente o imposto de renda devido no período da apuração, incidentes sobre a alíquota de IRPJ a 15%, assim, excluindo o adicional de IRPJ (10% alíquota) quando for o caso.